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Avô é condenado a 28 anos de cadeia por estuprar duas netas em MT

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O juízo da Segunda Vara Criminal de Sorriso julgou mais um caso emblemático esta semana envolvendo estupro de vulnerável, e condenou L. G. da S., de 63 anos, a uma pena de 28 anos e 09 meses em regime inicial fechado, por ter abusado sexualmente de suas netas entre os anos de 2010 e 2013.

Conforme a investigação, o acusado aproveitava-se do fato de sua esposa não estar em casa, e fazia com que suas netas, que estavam sob sua guarda desde muito novas, tirassem a roupa e ficassem nuas em sua frente, enquanto as contemplava por longos minutos, sendo que chegou a tocar uma delas.

O magistrado ainda pontuou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável, aquele praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, ou pessoas que possuam algum outro tipo de vulnerabilidade, como uma doença ou deficiência mental, ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível, inclusive, o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito.

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Considerou-se, assim, dispensável o contato físico, priorizando-se com isso a relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da própria lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima, porque nesses casos, a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual.

Trata-se da chamada contemplação lasciva, sendo desta forma descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

Da sentença ainda cabe recurso, e o réu poderá recorrer em liberdade.

Olho no Araguaia/JKNoticias

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STF mandar expulsar grileiros de fazenda de ex-senador em Santa Terezinha

É a terceira decisão mantendo a reintegração de posse do imóvel de 36 mil hectares.

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 / Folha Max

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um novo recurso dos ocupantes de uma gleba localizada no município de Santa Terezinha e manteve a reintegração de posse de uma fazenda de 36,4 mil hectares.

Esta é a terceira apelação rejeitada pelo magistrado em pouco mais de um mês, referente a área conhecida como Gleba Reunidas II.

A ação aponta que, na propriedade, vivem 1,2 mil pessoas, entre trabalhadores rurais, crianças, idosos, portadores de necessidade, entre outros, e que ocupam a área de forma pacífica, desde 2008. Segundo os autos, os ocupantes se estabeleceram de boa-fé, sendo a única moradia de diversas famílias, que fazem do local seu trabalho, com a atividade agrícola de subsistência e comercialização da sobra para assegurar melhores condições de vida.

O processo, com pedido de reintegração de posse, foi ajuizado pela Agropecuária Santo Estevão S.A, que tem o ex-senador Luiz Estevão como dono, e que alegou ser a proprietária da área. A empresa apontou ainda que, em 1999, a propriedade foi invadida após notícias de que a empresa pretendia ofertar a terra em dação para pagamento de dívidas junto ao INSS.

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Conforme os ocupantes, a área dispõe de “posto telefônico, comércio, igrejas, farmácia, núcleo escolar, um colégio de ensino fundamental para 250 crianças, quadra esportiva, centro comunitário, transporte escola com ônibus do Município de Santa Terezinha, energização do Programa ‘Luz para Todos’” e outras edificações e serviços públicos.

Na nova apelação, os ocupantes apontavam supostas contradições nas decisões anteriores, tese que foi negada pelo ministro. Em sua decisão, Dias Toffoli pontuou que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

O ministro destacou que embora os ocupantes sustentem “contradições” na decisão embargada, eles não desenvolveram argumentações com o objetivo de demonstrar os vícios aduzidos, se limitando a reiterar a pretensão deduzida na petição inicial. Para o magistrado, ficou evidente que a pretensão da apelação é fazer a rediscussão da causa, o que não é cabível em embargos de declaração. “Tendo em vista a ausência dos alegados vícios que autorizem o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração”, apontou a decisão

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