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MT libera comércio até 22h00 e bebidas alcoólicas em bares; veja decreto

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Toque de recolher passa a ser às 23h00 nos 141 municípios

O Governo de Mato Grosso atualizou as medidas restritivas contra o avanço da covid-19 no estado. As novas regras foram assinadas nesta sexta-feira (16.04) pelo governador Mauro Mendes e pelo secretário-chefe da Casa Civil Mauro Carvalho, e passam a valer imediatamente.

Entre as principais mudanças, está o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que passa a ser das 5h às 22h, de segunda a sábado. Anteriormente, era permitido das 5h às 20h.

Nos domingos, fica mantido o horário de 5h às 12h, com exceção dos restaurantes, inclusive os de shopping centers, que poderão funcionar até 15h. Outra alteração é em relação ao funcionamento de restaurantes e similares nas modalidades take-away (pegue e leve) e drive-thru, que poderá funcionar até 22h45.

A regra anterior permitia até 20h45. Os serviços de delivery continuam autorizados a funcionar até 23h59.

Já o toque de recolher passa a valer a partir das 23h, e não mais após às 21h. Também passa a ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, desde que restrito aos clientes sentados à mesa e respeitados os limites de capacidade e horário.

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Todas essas medidas terão que ser aplicadas em todo o estado, mesmo se a classificação de risco do município indicar normas mais brandas. As restrições terão validade enquanto a taxa estadual de ocupação de UTIs for superior a 85%.

Já as demais restrições serão recomendadas aos municípios com base na tabela de classificação de risco, em sintonia com as normas gerais. As forças de Segurança irão atuar de forma a impedir qualquer tipo de aglomeração em todas as regiões.

Olho no Araguaia/FolhaMax

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STF mandar expulsar grileiros de fazenda de ex-senador em Santa Terezinha

É a terceira decisão mantendo a reintegração de posse do imóvel de 36 mil hectares.

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 / Folha Max

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um novo recurso dos ocupantes de uma gleba localizada no município de Santa Terezinha e manteve a reintegração de posse de uma fazenda de 36,4 mil hectares.

Esta é a terceira apelação rejeitada pelo magistrado em pouco mais de um mês, referente a área conhecida como Gleba Reunidas II.

A ação aponta que, na propriedade, vivem 1,2 mil pessoas, entre trabalhadores rurais, crianças, idosos, portadores de necessidade, entre outros, e que ocupam a área de forma pacífica, desde 2008. Segundo os autos, os ocupantes se estabeleceram de boa-fé, sendo a única moradia de diversas famílias, que fazem do local seu trabalho, com a atividade agrícola de subsistência e comercialização da sobra para assegurar melhores condições de vida.

O processo, com pedido de reintegração de posse, foi ajuizado pela Agropecuária Santo Estevão S.A, que tem o ex-senador Luiz Estevão como dono, e que alegou ser a proprietária da área. A empresa apontou ainda que, em 1999, a propriedade foi invadida após notícias de que a empresa pretendia ofertar a terra em dação para pagamento de dívidas junto ao INSS.

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Conforme os ocupantes, a área dispõe de “posto telefônico, comércio, igrejas, farmácia, núcleo escolar, um colégio de ensino fundamental para 250 crianças, quadra esportiva, centro comunitário, transporte escola com ônibus do Município de Santa Terezinha, energização do Programa ‘Luz para Todos’” e outras edificações e serviços públicos.

Na nova apelação, os ocupantes apontavam supostas contradições nas decisões anteriores, tese que foi negada pelo ministro. Em sua decisão, Dias Toffoli pontuou que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

O ministro destacou que embora os ocupantes sustentem “contradições” na decisão embargada, eles não desenvolveram argumentações com o objetivo de demonstrar os vícios aduzidos, se limitando a reiterar a pretensão deduzida na petição inicial. Para o magistrado, ficou evidente que a pretensão da apelação é fazer a rediscussão da causa, o que não é cabível em embargos de declaração. “Tendo em vista a ausência dos alegados vícios que autorizem o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração”, apontou a decisão

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