Justiça
TCE permite órgãos públicos de MT pagarem RGA retroativa aos servidores

Decisão alega que leis aprovadas até início de “restrição” de aumentos pelo Governo Federal devem entrar em vigor
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) entendeu ser possível a concessão da Revisão Geral Anual (RGA) ao funcionalismo público em geral, desde que prevista em Lei, ou que a reposição salarial atenda a decisão judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recursos). Uma Lei Federal (nº 173/2020), em vigência desde o dia 28 de maio do ano passado, condiciona o repasse de recursos da União para combate ao novo coronavírus (Covid-19), aos Estados e municípios brasileiros, ao “congelamento” dos salários dos servidores (entre outras medidas).
O entendimento foi proferido no âmbito de uma consulta realizada ao TCE/MT pelas prefeituras de Brasnorte e Apiacás (distantes, respectivamente, a 578 KM e 962 KM de Cuiabá), além do Defensor Público Geral de Mato Grosso, Clodoaldo Aparecido de Queiroz. Os membros da Corte de Contas seguiram por unanimidade o voto do relator do questionamento, o conselheiro Domingos Neto, em sessão de julgamento ocorrida na manhã desta terça-feira (18).
Apesar da consulta ter sido realizada por prefeituras de municípios de Mato Grosso, o entendimento da Corte de Contas pode ser utilizado como embasamento de pedidos de concessão da RGA de todos os Poderes de Mato Grosso – inclusive de forma retroativa.
Segundo informações do julgamento, a possibilidade de conceder o RGA está submetida a aprovação de lei anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, da União, que impõe restrições nos gastos públicos (incluindo aumento de salários dos servidores). Decisões que transitaram em julgado, que concedem a reposição dos subsídios do funcionalismo, também não infringem a Lei Federal.
No entendimento do conselheiro Domingos Neto, aprovado pelos demais membros da Corte de Contas, a RGA está condicionada, ainda, à “programação orçamentária, à existência de capacidade financeira da administração, e aos limites de despesa com pessoal”.
“O art. 8º, inciso 1º, da Lei Complementar nº 173/2020, inclui a proibição da concessão da RGA, mas excepciona a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde a vigência da norma, em 28/05/2020, ainda que aplicada durante o período vedado, até 31/12/2021”, diz trecho do voto do conselheiro Domingos Neto.
Durante o julgamento, dois conselheiros do TCE/MT comentaram o posicionamento. Luiz Carlos Pereira e Antônio Joaquim analisaram que, de fato, a Lei Complementar nº 173/2020 proíbe o “aumento de salários” (ganho real) dos servidores. A RGA, no entanto, trata-se de uma recomposição do subsídio segundo índices inflacionários – ou seja, é apenas a atualização dos ganhos com a manutenção do poder de compra do funcionalismo, como ponderou Antônio Joaquim.
“O gestor tem a liberdade de tomar essa decisão. Se tem dinheiro, se tem recurso financeiro, se tem recursos orçamentários, se tem disponibilidade na questão da gestão da administração, ele tem o direito de fazê-lo”.
Para o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, em função da pandemia, com desdobramentos econômicos ainda não conhecidos, o Governo Federal não intencionava proibir todos os pagamentos. “A Constituição diz que não vai prejudicar o direito adquirido. Se já tem coisa transitada e julgada em lei anterior, vamos permitir.”
Já o presidente do TCE-MT, conselheiro Guilherme Antônio Maluf, salientou que o Tribunal cumpre seu papel neste momento, fazendo essa avaliação. “Entendemos a dificuldade que o país enfrenta, mas deixamos claro que a Lei 173 será preservada. O que concedemos é anterior ao que diz a Lei, considerando o que está na legislação. Temos várias consultas deste tipo e vamos apensá-las todas neste sentido. A Lei 173 é um instrumento importante para recuperação financeira do país”, finalizou.
Olho no Araguaia/Folha Max

Justiça
Homem é condenado a oito anos de prisão em MT por matar dois cães com golpes de facão
Juízo de Rondonópolis condenou sujeito sob novo texto da Lei de Crimes Ambientais

– Ascom TJMT
A primeira condenação em Mato Grosso, sob a Lei de Crimes Ambientais nº 14.064/2020, que majorou a pena de maus-tratos contra animais domésticos e que alterou a Lei nº 9.605/1998, foi registrada na Comarca de Rondonópolis (218 km de Cuiabá), nesta terça-feira (17 de dezembro). Na decisão, a juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, condenou a oito anos de detenção um homem de 35 anos que, para ameaçar a companheira durante uma briga, matou dois cachorros com golpes de facão. Ele também terá que pagar 40 dias-multa (1/3 do salário mínimo vigente). Inicialmente, ele deverá cumprir a pena em regime semi-aberto.
O caso ocorreu em abril de 2023 e repercutiu na cidade pela violência, após o homem chegar bêbado em casa e começar uma discussão com sua companheira, que progrediu para agressão física. Para amedrontá-la, o homem pegou um facão e desferiu golpes contra seu próprio animal, uma cachorra preta, que criava desde filhote. Ele também desferiu golpes de facão no cachorro do vizinho. Os dois animais eram de pequeno porte e morreram no local.
A equipe da Polícia Militar registrou o Boletim de Ocorrência e fotografias dos animais no momento da diligência. A juíza também considerou os depoimentos de testemunhas.
Antes da alteração, os crimes de maus-tratos a animais eram de competência do Juizado Especial Ambiental, por serem considerados crimes de menor potencial ofensivo e condenação máxima de dois anos. A partir da alteração, adicionou-se um parágrafo ao artigo 32 da lei, que estabelece que a pena para maus-tratos a esses animais é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
Ao redigir a sentença, a magistrada levou em consideração o motivo do crime, “que deve ser valorado negativamente” porque o homem praticou o delito a fim de vingar-se de sua companheira, após uma discussão e agressões físicas. Ela considerou também as circunstâncias da grande desproporção entre a força do réu, efetivamente aplicada, e a fragilidade do animal.
“Entendo ser o caso de aplicar o concurso material de crimes, considerando que os maus tratos atingiram animais diferentes, mediante condutas e desígnios autônomos, não havendo que se falar em um único delito”, escreveu a magistrada.
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