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TCE permite órgãos públicos de MT pagarem RGA retroativa aos servidores

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Decisão alega que leis aprovadas até início de “restrição” de aumentos pelo Governo Federal devem entrar em vigor

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) entendeu ser possível a concessão da Revisão Geral Anual (RGA) ao funcionalismo público em geral, desde que prevista em Lei, ou que a reposição salarial atenda a decisão judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recursos). Uma Lei Federal (nº 173/2020), em vigência desde o dia 28 de maio do ano passado, condiciona o repasse de recursos da União para combate ao novo coronavírus (Covid-19), aos Estados e municípios brasileiros, ao “congelamento” dos salários dos servidores (entre outras medidas).

O entendimento foi proferido no âmbito de uma consulta realizada ao TCE/MT pelas prefeituras de Brasnorte e Apiacás (distantes, respectivamente, a 578 KM e 962 KM de Cuiabá), além do Defensor Público Geral de Mato Grosso, Clodoaldo Aparecido de Queiroz. Os membros da Corte de Contas seguiram por unanimidade o voto do relator do questionamento, o conselheiro Domingos Neto, em sessão de julgamento ocorrida na manhã desta terça-feira (18).

Apesar da consulta ter sido realizada por prefeituras de municípios de Mato Grosso, o entendimento da Corte de Contas pode ser utilizado como embasamento de pedidos de concessão da RGA de todos os Poderes de Mato Grosso – inclusive de forma retroativa.

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Segundo informações do julgamento, a possibilidade de conceder o RGA está submetida a aprovação de lei anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, da União, que impõe restrições nos gastos públicos (incluindo aumento de salários dos servidores). Decisões que transitaram em julgado, que concedem a reposição dos subsídios do funcionalismo, também não infringem a Lei Federal.

No entendimento do conselheiro Domingos Neto, aprovado pelos demais membros da Corte de Contas, a RGA está condicionada, ainda, à “programação orçamentária, à existência de capacidade financeira da administração, e aos limites de despesa com pessoal”.

“O art. 8º, inciso 1º, da Lei Complementar nº 173/2020, inclui a proibição da concessão da RGA, mas excepciona a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde a vigência da norma, em 28/05/2020, ainda que aplicada durante o período vedado, até 31/12/2021”, diz trecho do voto do conselheiro Domingos Neto.

Durante o julgamento, dois conselheiros do TCE/MT comentaram o posicionamento. Luiz Carlos Pereira e Antônio Joaquim analisaram que, de fato, a Lei Complementar nº 173/2020 proíbe o “aumento de salários” (ganho real) dos servidores. A RGA, no entanto, trata-se de uma recomposição do subsídio segundo índices inflacionários – ou seja, é apenas a atualização dos ganhos com a manutenção do poder de compra do funcionalismo, como ponderou Antônio Joaquim.

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“O gestor tem a liberdade de tomar essa decisão. Se tem dinheiro, se tem recurso financeiro, se tem recursos orçamentários, se tem disponibilidade na questão da gestão da administração, ele tem o direito de fazê-lo”.

Para o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, em função da pandemia, com desdobramentos econômicos ainda não conhecidos, o Governo Federal não intencionava proibir todos os pagamentos. “A Constituição diz que não vai prejudicar o direito adquirido. Se já tem coisa transitada e julgada em lei anterior, vamos permitir.”

Já o presidente do TCE-MT, conselheiro Guilherme Antônio Maluf, salientou que o Tribunal cumpre seu papel neste momento, fazendo essa avaliação. “Entendemos a dificuldade que o país enfrenta, mas deixamos claro que a Lei 173 será preservada. O que concedemos é anterior ao que diz a Lei, considerando o que está na legislação. Temos várias consultas deste tipo e vamos apensá-las todas neste sentido. A Lei 173 é um instrumento importante para recuperação financeira do país”, finalizou.

Olho no Araguaia/Folha Max

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Cidades

STF mandar expulsar grileiros de fazenda de ex-senador em Santa Terezinha

É a terceira decisão mantendo a reintegração de posse do imóvel de 36 mil hectares.

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 / Folha Max

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um novo recurso dos ocupantes de uma gleba localizada no município de Santa Terezinha e manteve a reintegração de posse de uma fazenda de 36,4 mil hectares.

Esta é a terceira apelação rejeitada pelo magistrado em pouco mais de um mês, referente a área conhecida como Gleba Reunidas II.

A ação aponta que, na propriedade, vivem 1,2 mil pessoas, entre trabalhadores rurais, crianças, idosos, portadores de necessidade, entre outros, e que ocupam a área de forma pacífica, desde 2008. Segundo os autos, os ocupantes se estabeleceram de boa-fé, sendo a única moradia de diversas famílias, que fazem do local seu trabalho, com a atividade agrícola de subsistência e comercialização da sobra para assegurar melhores condições de vida.

O processo, com pedido de reintegração de posse, foi ajuizado pela Agropecuária Santo Estevão S.A, que tem o ex-senador Luiz Estevão como dono, e que alegou ser a proprietária da área. A empresa apontou ainda que, em 1999, a propriedade foi invadida após notícias de que a empresa pretendia ofertar a terra em dação para pagamento de dívidas junto ao INSS.

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Conforme os ocupantes, a área dispõe de “posto telefônico, comércio, igrejas, farmácia, núcleo escolar, um colégio de ensino fundamental para 250 crianças, quadra esportiva, centro comunitário, transporte escola com ônibus do Município de Santa Terezinha, energização do Programa ‘Luz para Todos’” e outras edificações e serviços públicos.

Na nova apelação, os ocupantes apontavam supostas contradições nas decisões anteriores, tese que foi negada pelo ministro. Em sua decisão, Dias Toffoli pontuou que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

O ministro destacou que embora os ocupantes sustentem “contradições” na decisão embargada, eles não desenvolveram argumentações com o objetivo de demonstrar os vícios aduzidos, se limitando a reiterar a pretensão deduzida na petição inicial. Para o magistrado, ficou evidente que a pretensão da apelação é fazer a rediscussão da causa, o que não é cabível em embargos de declaração. “Tendo em vista a ausência dos alegados vícios que autorizem o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração”, apontou a decisão

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