Justiça
Verbas a procuradores chegam a R$ 162 mil no mês e batem R$ 14,6 mi em 1 ano
A Procuradoria Geral do Estado recolhe valores de honorários quando vence ações judiciais e depois redistribui aos procuradores por meio de fundo
Verbas indenizatórias (VI) e trabalhistas recebidas por procuradores do Estado somaram R$ 14,6 milhões nos últimos 12 meses, de acordo com um levantamento feito pelo junto ao Portal Transparência. A VI é paga com os honorários advocatícios. O uso desse recurso recebido pelo Estado e repassado aos procuradores por meio de um fundo é questionado pela Procuradoria Geral da República (PGR) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).
A reportagem analisou pagamentos feitos aos servidores da Procuradoria Geral do Estado (PGE) entre março de 2020 e fevereiro de 2021. Ao todo, são 90 procuradores de Estado.
A Apromat, que representa os procuradores, afirma que as verbas recebidas em dezembro por alguns dos procuradores dizem respeito à licença prêmio não usufruída e que foi paga pela via administrativa, sendo mais vantajoso ao Estado adotar essa medida. Além disso, defende que os valores são constitucionais, e que não houve qualquer reajuste no período – veja a nota da diretoria da associação ao final.
O maior valor em um só mês no período foi pago ao subprocurador-geral fiscal e ex-procurador geral do Estado, Jenz Prochnow Júnior. Em dezembro de 2020, Prochnow recebeu R$ 162,4 mil, de acordo com o portal. Nesse valor não está incluso o subsídio base, que é de R$ 35,4 mil brutos como procurador de Estado classe especial, nem o 13º salário.
No acumulado, a procuradora Natalia Maria Pereira dos Santos foi quem recebeu o maior valor nos 12 meses analisados: R$ 348,7 mil. Apenas em dezembro foram R$ 153,6 mil em verbas indenizatórias e licença prêmio. Apenas 10 procuradores não receberam qualquer verba indenizatória no período.
Em 2019, um levantamento similar feito pelo portal havia apontado valor menor, de R$ 9,6 milhões. O aumento de lá para cá foi de 52% no total pago anualmente aos procuradores.
O subprocurador-geral fiscal, Jenz Prochnow Júnior foi quem recebeu maior valor em 1 mês
Entre as verbas indenizatórias, os recursos são recolhidos pelo Estado por meio de honorários advocatícios nas ações em que a PGE atua na Justiça. Depois, são destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (Funjus) e a partir daí custeiam as verbas indenizatórias aos procuradores. Além dos honorários, taxas e emolumentos pagas à PGE, e outras rendas da pasta, formam o Funjus. Do total arrecadado pelo fundo, 75% é dividido entre os procuradores como incentivo à produtividade, outros 15% vão para “aperfeiçoamento intelectual dos membros da Procuradoria Geral do Estado”, e ainda 10% são destinados à manutenção do próprio Funjus.
O fez pedido por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI) em 18 de março de 2020, solicitando a prestação de contas do Funjus do ano anterior e eventuais comprovantes apresentados pelos procuradores para justificar as verbas recebidas.
A LAI prevê que as respostas devem ser dadas em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias com a devida justificativa. Até hoje, mais de um ano depois, a PGE não respondeu ao pedido de informação, apesar de reiterados pedidos por parte da Controladoria Geral do Estado (CGE). O Ministério Público Estadual (MPE) investiga o descumprimento da LAI por parte da pasta.
Imbróglio jurídico
“ Honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo judicial. Trata-se de verbas que, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública – ainda que por intermédio de lei a União a elas tenha renunciado. Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada”
Procuradoria Geral da República
Na ADI, que tramita no Supremo, a PGR afirma que o recebimento dessas verbas recolhidas com os honorários é inconstitucional e viola o regime de subsídio dos servidores públicos, sendo utilizada para extrapolar o teto constitucional para os salários dos procuradores da PGE. A ação tramita desde julho de 2019 e foi redistribuída ao ministro Nunes Marques em novembro de 2020, depois que Celso de Mello se aposentou do STF.
“Como se disse na petição inicial, honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo judicial. Trata-se de verbas que, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública – ainda que por intermédio de lei a União a elas tenha renunciado. Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, defende a PGR em uma retificação do pedido para anular a lei do Funjus.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou na ADI para defender o recebimento dos valores com honorários. Para a Ordem, a PGR tenta “imprimir à ideia de regime jurídico único uma acepção excessivamente abrangente na exordial, que destoa dos limites efetivamente empregados na prática. O regime jurídico único estabelece o estatuto fundamental dos servidores públicos em cada nível federativo, delineando as linhas mestras do que se entende por regime estatutário, mas isso não significa que ele esgote os direitos e as obrigações de todos os servidores”.
Além disso, para a entidade que representa os advogados, “a utilidade do repasse de honorários e pro labore a advogados públicos já foi expressamente acolhida até mesmo pelo presidente da República na mensagem de Veto 75/1993, na parte em que se opôs ao artigo 65 da Lei Complementar 73/1993, oportunidade em que explicitou os efeitos benéficos dessa medida ao erário e, por extensão, ao interesse público”. A OAB argumenta que não há conflito entre interesses públicos e privados na distribuição de honorários aos procuradores estaduais.
Veja a nota da diretoria da Apromat:
As verbas recebidas em dezembro por alguns procuradores não se trata de honorários advocatícios e tal verba não é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o direito recebido se trata de indenização por licença prêmio não usufruída, direito garantido a todos os servidores públicos por entendimento do STF e do STJ, situação que envolve diversas categorias como profissionais da saúde, policiais e professores. Portanto, o pagamento de forma administrativa é mais vantajoso ao Estado, pois evita eventual judicialização e a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios o que torna muito mais oneroso o pagamento em questão.
Informa-se que não houve reajustes ou aumentos de subsídio ou verbas indenizatórias para procuradores do Estado de Mato Grosso.
A carreira, inclusive, não recebe reajustes de RGA, e se encontra sem qualquer aumento desde 2018.
O saldo de pagamentos em 2019 acrescido, refere-se a direitos anteriormente não pagos como férias e licença-prêmio, portanto, não se confundem com pagamentos contínuos, e são devidos à todas as carreiras de servidores. A Administração Pública vem efetuando esses pagamentos pela fonte 100.
Quanto às ADIs propostas pelo Ministério Público Federal (em número de 27) tendo por tema honorários dos advogados públicos, algumas já foram julgadas firmando o entendimento por parte do STF de que tal regra, prevista em duas normas federais diferentes, é constitucional. Essa tambem é a posição do Conselho Federal da OAB. Aguardamos o julgamento da ADI em relação à lei mato-grossense para eventuais adequações, se necessárias.
Honorários advocatícios são devidos à todos os advogados, não são custeados pelo Estado e o STF já firmou entendimento nesse sentido.
Veja a resposta da PGE sobre a investigação do MPE:
A PGE informa que em janeiro de 2021 foi dada resposta ao Ministério Público, demonstrando que não existe nenhum descumprimento de prazo com relação a qualquer pedido formulado pelo representante.
RD News – Secom MT
Cidades
STF mandar expulsar grileiros de fazenda de ex-senador em Santa Terezinha
É a terceira decisão mantendo a reintegração de posse do imóvel de 36 mil hectares.
/ Folha Max
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um novo recurso dos ocupantes de uma gleba localizada no município de Santa Terezinha e manteve a reintegração de posse de uma fazenda de 36,4 mil hectares.
Esta é a terceira apelação rejeitada pelo magistrado em pouco mais de um mês, referente a área conhecida como Gleba Reunidas II.
A ação aponta que, na propriedade, vivem 1,2 mil pessoas, entre trabalhadores rurais, crianças, idosos, portadores de necessidade, entre outros, e que ocupam a área de forma pacífica, desde 2008. Segundo os autos, os ocupantes se estabeleceram de boa-fé, sendo a única moradia de diversas famílias, que fazem do local seu trabalho, com a atividade agrícola de subsistência e comercialização da sobra para assegurar melhores condições de vida.
O processo, com pedido de reintegração de posse, foi ajuizado pela Agropecuária Santo Estevão S.A, que tem o ex-senador Luiz Estevão como dono, e que alegou ser a proprietária da área. A empresa apontou ainda que, em 1999, a propriedade foi invadida após notícias de que a empresa pretendia ofertar a terra em dação para pagamento de dívidas junto ao INSS.
Conforme os ocupantes, a área dispõe de “posto telefônico, comércio, igrejas, farmácia, núcleo escolar, um colégio de ensino fundamental para 250 crianças, quadra esportiva, centro comunitário, transporte escola com ônibus do Município de Santa Terezinha, energização do Programa ‘Luz para Todos’” e outras edificações e serviços públicos.
Na nova apelação, os ocupantes apontavam supostas contradições nas decisões anteriores, tese que foi negada pelo ministro. Em sua decisão, Dias Toffoli pontuou que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O ministro destacou que embora os ocupantes sustentem “contradições” na decisão embargada, eles não desenvolveram argumentações com o objetivo de demonstrar os vícios aduzidos, se limitando a reiterar a pretensão deduzida na petição inicial. Para o magistrado, ficou evidente que a pretensão da apelação é fazer a rediscussão da causa, o que não é cabível em embargos de declaração. “Tendo em vista a ausência dos alegados vícios que autorizem o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração”, apontou a decisão
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