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Política

TCE-MT mantém suspenso pregão de R$ 2,4 milhões de Campinápolis por indícios de fraude

Medida cautelar foi mantida após denúncia de possível fraude envolvendo empresa declarada como microempresa, apesar de faturamento acima do limite legal.

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 / TCE-MT

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve a suspensão do pregão eletrônico de R$ 2,4 milhões realizado pela Prefeitura de Campinápolis para aquisição de materiais de copa e cozinha. A tutela provisória de urgência, concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, foi homologada na sessão plenária de terça-feira (4).

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa GM Embalagens Ltda, participante do certame, sob argumento de que, durante a fase de habilitação, a empresa M.A. Campos apresentou declaração falsa ao se declarar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), com a intenção de obter benefícios. Conforme a denunciante, a concorrente possuía faturamento superior ao limite legal de R$ 4,8 milhões, inconsistência que teria sido reconhecida pela própria prefeitura ao analisar o recurso administrativo apresentado pela reclamante.

Na manifestação, a gestão municipal informou que manteve a habilitação da empresa para preservar a proposta mais vantajosa ao interesse público, confirmou que, simultaneamente, instaurou processo administrativo sancionador para apurar a conduta da empresa e alegou que a suspensão do certame acarretaria risco de desabastecimento.

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Em seu voto, o relator argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a participação de licitante na condição de ME ou EPP, amparada por declaração falsa, quando o faturamento da empresa ultrapassa o limite legal, caracteriza fraude ao certame.

Maluf também apontou incoerência na argumentação da prefeitura, que, ao mesmo tempo em que abriu processo para investigar a conduta da empresa questionada, nomeou fiscal para acompanhar a execução das atas, por meio de portaria que confirmou a empresa vencedora. “Atitudes que evidenciam a intenção da prefeitura em dar prosseguimento à contratação em favor da licitante antes mesmo de concluir a apuração por ela própria instaurada. Essa contradição compromete a coerência de sua atuação e reforça os indícios que justificam a manutenção da medida cautelar.”

Ainda conforme o conselheiro, a não intervenção imediata do TCE-MT poderia consolidar situação de difícil reversão, com risco de dano grave ou de difícil reparação. “A homologação da tutela provisória mostra-se medida adequada, proporcional e necessária, voltada à preservação da regularidade do certame e à observância dos princípios que regem as contratações públicas.”

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O Plenário também entendeu que não haveria prejuízo essencial à população, pois os itens licitados (copos, bandejas e utensílios) não são considerados de natureza emergencial ou essencial a ponto de comprometerem a continuidade dos serviços públicos.

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Votos em branco e nulos não alteram resultado das eleições; entenda como funciona

Apesar de ainda gerarem dúvidas entre os eleitores, votos em branco e nulos não são contabilizados como votos válidos e não têm poder para anular uma eleição.

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À medida que as eleições de 2026 se aproximam, uma dúvida volta a circular entre os eleitores: afinal, votar em branco ou anular o voto interfere no resultado das urnas? A resposta é não. Pela legislação eleitoral brasileira, apenas os votos válidos são considerados para definir os candidatos eleitos

Conforme explica a Agência Senado, votos em branco e votos nulos são classificados como inválidos e, por isso, ficam fora do cálculo utilizado para definir o vencedor de uma eleição. O resultado leva em consideração apenas os votos nominais, destinados a candidatos, e os votos de legenda, quando permitidos.

O voto em branco ocorre quando o eleitor aperta a tecla “Branco” na urna eletrônica e confirma a escolha, indicando que não deseja votar em nenhum candidato. Já o voto nulo acontece quando é digitado um número inexistente e a operação é confirmada, manifestando a intenção de anular o voto.

Um dos mitos mais comuns é a crença de que uma eleição seria cancelada caso a maioria dos eleitores vote em branco ou nulo. Segundo a legislação vigente, isso não acontece. Mesmo que esses votos superem os votos válidos, o pleito continua válido e os candidatos são eleitos com base apenas nos votos válidos registrados nas urnas.

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Outra confusão recorrente envolve o artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de novas eleições quando mais da metade dos votos é anulada. No entanto, essa hipótese se refere à anulação determinada pela própria Justiça Eleitoral em situações como fraude, abuso de poder econômico, compra de votos ou outras irregularidades capazes de comprometer a legitimidade do pleito — e não aos votos anulados voluntariamente pelos eleitores.

A legislação também estabelece que o eleitor pode combinar votos válidos, brancos e nulos em uma mesma votação. Assim, é possível votar em um candidato para determinado cargo e optar pelo voto em branco ou nulo para outro, sem que isso invalide os demais votos registrados.

Até 1997, havia diferença entre votos brancos e nulos em algumas eleições proporcionais, pois os votos em branco eram considerados no cálculo do quociente eleitoral. Com a entrada em vigor da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), essa regra foi alterada e, atualmente, ambas as modalidades produzem o mesmo efeito prático: não são computadas como votos válidos.

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